Convênio ICMS nº 25 de 25/06/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1991
Concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas...........................................................6,00%
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquotas de 12% .............................................................4,23%
b) com alíquota de 7% .................................................................2,47%
§ 1º. Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º. Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea a do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea b do inciso II. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 45, de 26.09.1991, DOU 30.09.1991, com efeitos a partir de 01.10.1991)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - prestações com alíquotas de 17% ou 18% ...... 6,00%;
II - prestações com alíquota de 12% ..................... 4,23%;
III - prestações com alíquota de 7% ....................... 2,47%.
§ 1º Na prestação de serviço de transporte de pessoa, ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º Para efeito de complementação da alíquota do ICMS, o Estado onde se localize o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese do inciso III."
2 - Cláusula segunda. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.