Convênio ICMS nº 25 de 03/04/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do PR, SP, MS, RS, SC e MT autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução de 100% na base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.