Convênio ICMS nº 25 de 29/03/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1994
Altera disposições do Convênio ICMS 162/1992, de 15.12.1992, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula terceira, o parágrafo único da cláusula quarta, a cláusula sexta e a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/1992, de 15 de dezembro de 1992:
"I - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
"Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES - (Anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento".
"Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS."
"Cláusula décima quinta Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados em seu território, utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."
2 - Cláusula segunda. Em relação à autorização constante da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/1992, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas no período de 1º de janeiro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.