Convênio ICMS nº 25 de 18/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2001

Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH

Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação Alíquota Interna da UFDestino
17% 18% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75% 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33% 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33% 
Operação interna  34,59% 34,31% 

2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00

Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação Alíquota Interna da UFDestino
17% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 56,59% 58,51% 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00% 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 48,19% 50,00% 
Operação interna  39,76% 39,76% 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inc. I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo

Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação Alíquota Interna da UFDestino
17% 18% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30% 
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02% 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30% 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30% 
Operação interna  42,85% 42,85% 

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.