Convênio ICMS nº 27 DE 03/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2020

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica alterado o § 1º do art. 7º do anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As reuniões do Conselho contarão com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e de representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, que poderão participar dos debates, sem direito a voto.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando