Convênio ICMS nº 28 de 27/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2006

Autoriza os Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar juros e multas e conceder remissão parcial de correção monetária relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 92ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte e Tocantins autorizados a dispensar o pagamento dos juros e multas, e conceder remissão parcial de correção monetária relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, com observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:

I - para pagamento à vista, até 31 de agosto de 2006, com dispensa de até 100% (cem por cento) de multas e juros e até 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;

II - para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de até 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, da seguinte forma:

a) em 2 (duas) parcelas, com redução de até 40% (quarenta por cento) da correção monetária;

b) em 3 (três) parcelas, com redução de até 30% (trinta por cento) da correção monetária;

c) em 4 (quatro) parcelas, com redução de até 20% (vinte por cento) da correção monetária;

d) em 5 (cinco) parcelas, com redução de até 10% (dez por cento) da correção monetária.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2005, poderão ser pagos com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2006.

2 - Cláusula segunda. A anistia e a remissão de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.