Convênio ICMS nº 28 de 26/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2010
Autoriza o Estado de Roraima a não exigir da IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, os créditos tributários que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA - matriz e filial, empresa com atividade encerrada - Inscrição Estadual 24.000035-8 e 24.005687-3, CNPJ 84.015.965/0001 - 48 e 84.015.965/0002-29, estabelecida no Distrito Industrial - bairro Governador Aquilino Mota Duarte, na cidade de Boa Vista - RR, as multas, juros e demais acréscimos legais, referentes aos Autos de Infração nºs 54437/2000; 54119/2000; 29777/2001; 29998/2001; 33260/2001; 35432/2001; 35440/2001; 39250/2001; 39390/2001; 60216/2001; 60275/2001; 2845/2002; 2846/2002; 2847/2002; 2848/2002; 2849/2002; 2870/2002; 2871/2002; 3154/2002; 275/2003; 1313/2003; 2594/2004; 2595/2004; 2596/2004; 2604/2004; 1486/2005; 800/2006; 937/2006; 938/2006; 1650/2006; 1651/2006; 3226/2008 e 3230/2008.
Parágrafo único. A dispensa do crédito mencionado no caput fica condicionada à quitação da dívida principal por uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nos incisos I, II, III e XI do art. 156 do CTN. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 71, de 03.05.2010, DOU 04.05.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A dispensa do crédito mencionado no caput fica condicionada à quitação da dívida principal por uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nos incisos I, II e III do art. 156 do CTN."
2 - Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.