Convênio ICMS nº 29 de 24/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2000

Altera o Convênio ICMS nº 35/99, de 23.07.1999, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 35/99, de 23 de julho de 1999:

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.