Convênio ICMS nº 3 DE 24/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2006

Concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca/PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antonio Costa Filho p/ José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO

Item Descrição   Código NCM  
  Trilhos  7302.10.10 
7302.10.90 
Aparelhos e instrumentos de pesagem  8423.82.00 
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes  8425.11.00 
8425.19.90
8425.31.10 
    8425.31.90 
8425.39.10 
8425.39.90 
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes  8426.11.00 
8426.12.00 
8426.19.00 
8426.20.00 
    8426.30.00 
8426.41.10 
8426.41.90 
    8426.49.00 
8426.91.00 
8426.99.00 
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação  8427.10.11 
8427.10.19
8427.20.10 
    8427.20.90 
8427.90.00 
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação  8428.10.00 
8428.20.10
8428.20.90 
    8428.32.00 
8428.33.00 
8428.39.10 
8428.39.20 
    8428.39.90 
8428.90.20 
8428.90.90 
Locomotivas e locotratores; Tênderes  8601.10.00 
8601.20.00
8602.10.00 
8602.90.00 
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas  8606.10.00 
8606.20.00
8606.30.00 
    8606.91.00 
8606.92.00 
8606.99.00 
Tratores rodoviários para semi-reboques  8701.20.00 
10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias  8704.22.10 
8704.22.90 
8704.23.10 
    8704.23.90 
8704.90.00 
11  Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias  8709.11.00 
8709.19.00 
12  Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados  8716.39.00 
8716.40.00 
8716.80.00 
13  Aparelhos de raios X  9022.19.10 
9022.19.90
14  Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos  9026.10.29