Convênio ICMS nº 3 DE 16/01/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2018
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 3 DE 01/02/2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º desta cláusula primeira.
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º desta cláusula primeira.
§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados nesta cláusula, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
§ 4º Para efeitos deste convênio, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 137 DE 09/12/2020, produzindo efeitos a partir da data prevista no ato normativo editado pela unidade federada que implementar as disposições previstas neste convênio).
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019):
1-A Cláusula primeira - A. Ficam os Estados autorizados a:
I - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista;
IV - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV desta cláusula, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio.
§ 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;
§ 3º Para os efeitos desta cláusula, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na cláusula quinta.
3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS:
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;
II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I desta cláusula, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este convênio, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata esta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata esta cláusula.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019):
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
§ 3º O disposto no caput desta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
4 - Cláusula quarta. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. Nas operações de importação de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 2º O imposto a que se refere o caput desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 137 DE 09/12/2020, produzindo efeitos a partir da data prevista no ato normativo editado pela unidade federada que implementar as disposições previstas neste convênio).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
§ 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 137 DE 09/12/2020, produzindo efeitos a partir da data prevista no ato normativo editado pela unidade federada que implementar as disposições previstas neste convênio).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º desta cláusula, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º desta cláusula e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 137 DE 09/12/2020, produzindo efeitos a partir da data prevista no ato normativo editado pela unidade federada que implementar as disposições previstas neste convênio).
5 - Cláusula quinta. O disposto neste convênio aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput da cláusula primeira, nos termos da Lei nº 9.478/1997;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta cláusula para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
6 - Cláusula sexta. A fruição dos benefícios previstos neste convênio fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste convênio tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
7 - Cláusula sétima. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:7 - Cláusula sétima. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
8 - Cláusula oitava. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETROSPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se:
I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação interna dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º desta cláusula, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º desta cláusula tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
9 - Cláusula nona. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:9 - Cláusula nona. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio.
§ 1º A adesão a este convênio implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste convênio.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/2007.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 220 DE 13/12/2019):
§ 3º A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na cláusula quinta, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
10 - Cláusula décima. Os Estados e o Distrito Federal editarão os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.
11 - Cláusula décima primeira. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/2007.
12 - Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua ratificação nacional até 31 de dezembro de 2040.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba -Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.