Convênio ICM nº 30 de 18/08/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1987
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluírem da isenção prevista no Convênio ICM 44/1975, os produtos relacionados no item I da Cláusula primeira e ovos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir da isenção prevista no Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975:
I - produtos relacionados no item I da Cláusula primeira. do referido Convênio;
II - ovos.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.