Convênio ICMS nº 30 de 04/04/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995
Cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica criado o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, coordenado por unidade federada a ser indicada, anualmente, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 1º. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 93, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coordenadora, até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações:
1. nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto e,
2. período fiscalização e as infrações encontradas."
§ 2º. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 93, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A unidade federada coordenadora, de posse dessas informações, as remeterá, trimestralmente, às demais unidades da Federação."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.