Convênio ICMS nº 30 DE 08/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2016
Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 6 DE 28/04/2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 10/10/2019):
1 - Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de recuperação de créditos, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nas seguintes condições:
I - remissão de até 100% (cem por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento da obrigação principal, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, cujo lançamento tributário, no momento da ocorrência do fato gerador, encontrava-se suspenso por força de decisão judicial, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015;
II - remissão de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 74 DE 18/07/2016). Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado com dispensa ou redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre o total dos juros e da multa decorrente do descumprimento e inadimplemento de obrigação principal e acessória, para os débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder parcelamento em até 60 (sessenta) meses, para pagamento dos créditos tributários referidos na Cláusula Primeira deste Convênio, inscritos ou não em dívida ativa,
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 78 DE 31/05/2021):
3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for igual ou inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança os créditos tributários decorrentes:
I - de infrações apuradas na fiscalização de trânsito de mercadorias, inclusive da respectiva prestação de serviço de transporte;
II - da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT). (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 10/10/2019). Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia, exclusivamente sobre o saldo devedor residual do parcelamento concedido até 30 de maio de 2016, até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT). (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 74 DE 18/07/2016). Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão, exclusivamente sobre os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos até 31 de março de 2016, até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).
3-A - Cláusula terceira-A. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, cujo valor consolidado, por instrumento de lançamento, seja igual ou inferior ao equivalente a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT). (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 78 DE 31/05/2021).
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.