Convênio ICMS nº 31 de 31/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1996
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a Cláusula terceira. do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
Presunto cozido | 1601.00.0000 |
Salsicha de frango | 1601.00.0000 |
Salsicha de frango defumada | 1601.00.0000 |
Salsicha hot dog | 1601.00.0000 |
Salsicha hot dog sem corante | 1601.00.0000 |
Salsicha bovina | 1601.00.0000 |
Salame tipo italiano | 1601.00.0000 |
Salame tipo italiano fatiado | 1601.00.0000 |
Salame tipo hamburguês | 1601.00.0000 |
Salame tipo hamburguês fatiado | 1601.00.0000 |
Patê de presunto em vidro | 1602.10.9900 |
Patê de bacon em vidro | 1602.10.9900 |
Patê de fígado em vidro | 1602.10.9900 |
Nugget de frango congelado | 1602.39.9901 |
Steak de frango congelado | 1602.39.9901 |
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.