Convênio ICMS nº 31 DE 30/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2012

Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

I - ao inciso I:

"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;";

II - ao inciso II:

"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;".

Cláusula segunda. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.a" a "a.g" acrescidas aos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde de que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos:

I - até 15 de abril de 2012, quanto às alíneas "a.a" a "a.g"

dos incisos I e II da cláusula primeira;

II - a partir de 16 de abril de 2012, quanto às alíneas "a.h" a "a.n" dos incisos I e II da cláusula primeira.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.