Convênio ICMS nº 32 de 25/06/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1991
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, e TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 36, de 07.08.1991, DOU 09.08.1991, com efeitos a partir de 31.12.1991)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de AL, RJ, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC, RN, RO, RR, SE e TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:"
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/1988, de 29 de março de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo;
IV - se trate de veículo de produção nacional. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 36, de 07.08.1991, DOU 09.08.1991, com efeitos a partir de 31.12.1991)
Nota:Redação Anterior:
"IV - se trate de veículo de modelo básico ou "Standard" e de produção nacional."
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
2 - Cláusula segunda. Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.
3 - Cláusula terceira. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
4 - Cláusula quarta. A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
5 - Cláusula quinta. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
6 - Cláusula sexta. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
7 - Cláusula sétima. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.