Convênio ICMS nº 32 de 21/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica revogado o § 1º, passando o § 2º a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de setembro de 1997."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.