Convênio ICMS nº 33 de 30/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações dos itens 34 a 39, 56, 62, 68 e 84:

Item 
Empresa 
Sede 
Área de Atuação 
34 
Tim Nordeste S/A. 
Teresina - PI 
PI 
35 
Tim Nordeste S/A. 
Fortaleza - CE 
CE 
36 
Tim Nordeste S/A. 
Natal - RN 
RN 
37 
Tim Nordeste S/A. 
João Pessoa - PB 
38 
Tim Nordeste S/A. 
Recife - PE 
PE 
39 
Tim Nordeste S/A. 
Maceió - AL 
AL 
56 
Tim Celular S/A. 
Curitiba - PR 
PR 
62 
Tim Nordeste S/A. 
Belo Horizonte - MG 
MG, BA e SE 
68 
BCP S/A. 
São Paulo - SP 
RS 
84 
BCP S/A. 
São Paulo - SP 
RS, SC e PR 

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com os acréscimos dos itens 120 a 123:

Item 
Empresa 
Sede 
Área de Atuação 
120 
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA 
São Paulo - SP 
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) 
121 
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA 
São Paulo - SP 
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 
122 
GOLDEN LINE TELECOM LTDA 
São Paulo - SP 
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) 
123 
VIVO S/A. 
Londrina - PR 
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS. 

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98.

4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS nº 126/98, pela empresa VIVO S/A., de 1º de novembro de 2006 até a data de sua inclusão no Anexo Único do referido convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.