Convênio ICM nº 34 de 06/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983
Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso, autorizado a dispensar juros e multas decorrentes de créditos tributários constituídos ou não, até 31 de março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de Consumo dos Bancários de Cuiabá Ltda.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora, decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, de responsabilidade da empresa Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de Londrina Ltda.
3 - Cláusula terceira. Ficam também autorizados os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder, relativamente aos créditos tributários remanescentes, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
4 - Cláusula quarta. O disposto neste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.