Convênio ICMS nº 34 de 28/06/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1995
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de madeira para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
2 - Cláusula segunda. Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992 e 109/93, de 10 de setembro de 1993.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.