Convênio ICMS nº 34 de 21/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997

Introduz alterações no Convênio ICMS nº 02/1997, de 03.02.1997, que trata de operações relativas a álcool hidratado e a cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede crédito às empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam introduzidos na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 02/1997, de 03 de fevereiro de 1997, o inciso IV e os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

§ 4º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas nesta cláusula, promovidas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta, com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.

§ 5º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos Estados onde o repasse for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS nº 02/1997, de 03 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda. Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora.

§ 1º Na hipótese de redução da base de cálculo nos termos previstos no § 5º da cláusula primeira, o crédito a ser atribuído à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor da redução concedida.

§ 2º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto no caput desta cláusula";

III - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta. Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados.

Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC";

IV - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula quarta."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.