Convênio ICMS nº 34 de 06/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001
Altera dispositivo do Convênio ICMS 158/94, de 07.12.1994, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a representações diplomáticas.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
§ 2º O benefício de que trata no inciso III do caput desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1º de maio de 2001 e a data de vigência deste convênio.