Convênio ICM nº 35 de 06/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978
Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto do corrente ano, de responsabilidade das seguintes empresas:
1. "DE MAYO" INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS S/A;
2. QUÍMICA HALLER LTDA.;
3. LABORATÓRIOS DELALANGE LTDA.;
4. MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A;
5. COLÚMBIA DO BRASIL S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;
6. ARAÚJO PENNA & CIA LTDA.;
7. S/A FARMACÊUTICA BRASILEIRA FARMABRAZ;
8. INSTITUTO BIOCHIMICO S/A - PAULO PROENÇA;
9. LABORATÓRIO DE BIOLOGIA CLÍNICA LTDA.;
10. LABORATÓRIOS BRASILEIROS ASSOCIADOS LTDA.;
11. KIMEX - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA.;
12. IMPERIAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;
13. LABORATÓRIOS KRINOS S/A (INDÚSTRIAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA).
2 - Cláusula segunda. Fica, também, autorizado a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
3 - Cláusula terceira. Fica, ainda, autorizado a cancelar os créditos tributários de responsabilidade do INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A, constituídos ou não, até a data da celebração deste Convênio.
4 - Cláusula quarta. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.