Convênio ICM nº 35 de 19/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1988
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/1988, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A eficácia do Convênio ICM 15/1988, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de novembro de 1988.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.