Convênio ICMS nº 35 de 23/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 83, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos até 31.05.1998.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 07, de 11.06.1997, DOU 16.06.1997, que ratifica este Convênio.
3) Ver Convênio ICMS nº 66, de 25.07.1997, DOU 05.08.1997, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições deste Convênio, com efeitos de sua ratificação nacional.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, do Amazonas, do Tocantins, de Sergipe, do Paraná, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, de São Paulo, do Rio Grande do Sul, do Amapá, do Acre, de Roraima, de Minas Gerais, de Alagoas, de Goiás, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro, de Pernambuco e do Maranhão autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
2 - Cláusula segunda. Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
3 - Cláusula terceira. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
4 - Cláusula quarta. A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
5 - Cláusula quinta. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
6 - Cláusula sexta. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
7 - Cláusula sétima. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
8 - Cláusula oitava. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
9 - Cláusula nona. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
10 - Cláusula décima. Os Estados que menciona poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
11 - Cláusula décima primeira. Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
12 - Cláusula décima segunda. Aplicam-se às disposições deste Convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
13 - Cláusula décima terceira. O benefício previsto neste Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário interino."