Convênio ICM nº 36 de 06/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar os créditos tributários das empresas nele relacionadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas IALO - INDÚSTRIA AMAZONENSE DE LENTES OFTÁLMICAS S.A. e IAOL - INDÚSTRIA AMAZONENSE DE ÓTICA S.A.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.