Convênio ICMS nº 36 de 26/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2000

Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal poderão dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antonio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Franciso Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Frederico da Costa Amâncio p/ Sebastião Jorge Jabotá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrada Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Almeida p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - Pedro Carregosa de Andrade p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.