Convênio ICM nº 37 de 27/02/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989
Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com petróleo e seus derivados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural.
§ 1º. A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo:
I - petróleo ......................................................................................zero%
II - gasolina automotiva ................................................................11,2%
III - óleo diesel .............................................................................. 11,2%
IV - gases liqüefeitos de petróleo............................................... 2,35%
V - gasolina de aviação .............................................................. zero%
VI - querosene de aviação ...........................................................zero%
VII - querosene e signal oil ......................................................... 3,14%
VIII - óleo combustível .................................................................. zero%
IX - aguarrás mineral e sucedâneos ......................................... 0,45%
X - nafta para recondicionamento de petróleo ......................... zero%
XI - nafta para indústria petroquímica ........................................ zero%
XII - nafta para geração de gás ................................................. 3,25%
XIII - nafta para outros fins........................................................... 8,18%
XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas ............................... zero%
XV - nafta para fertilizantes ................................................................................................................. zero%
XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País......4,00%
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados.................14,00%
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final .......... 0,34%
XIX - solvente para borracha e sucedâneos ............................ 0,34%
XX - hexanos ................................................................................ 0,34%
XXI - gás de nafta ........................................................................ zero%
XXII - gás natural .......................................................................... zero%
§ 2º. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
2 - Cláusula segunda. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.
3 - Cláusula terceira. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, nas seguintes operações:
I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado;
V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;
VI - isenção para os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
VII - isenção para o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
VIII - saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATY;
IX - operações internas que destinem óleo lubrificantes usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989 a 30.04.1989)
4 - Cláusula quarta. As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.