Convênio ICMS nº 37 de 03/04/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992
Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.
2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.
4 - Cláusula quarta. Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 6 de abril de 1992 a 3 de julho de 1992.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.
ANEXO ÚNICOCódigo da NBM/SH
01. 8702.10.0100
02. 8702.10.0200
03. 8702.10.9900
04. 8702.90.0000
05. 8703.21.9900
06. 8703.22.0101
07. 8703.22.0199
08. 8703.22.0201
09. 8703.22.0299
10. 8703.22.9900
11. 8703.23.0101
12. 8703.23.0199
13. 8703.23.0201
14. 8703.23.0299
15. 8703.23.0301
16. 8703.23.0399
17. 8703.23.0401
18. 8703.23.0499
19. 8703.23.9900
20. 8703.24.0101
21. 8703.24.0199
22. 8703.24.0201
23. 8703.24.0299
24. 8703.24.9900
25. 8703.33.9900
26. 8704.21.0100
27. 8704.21.0200
28. 8704.22.0100
29. 8704.23.0100
30. 8704.31.0100
31. 8704.31.0200
32. 8704.32.0100
33. 8704.32.9900
34. 8703.22.0400 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)
35. 8703.23.0700 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)
36. 8703.32.0400 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)
37. 8703.33.0400 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)
38. 8701.20.0200 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)
39. 8701.20.9900 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)
40. 8706.00.0100 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)
41. 8706.00.0200 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)