Convênio ICMS nº 37 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustiveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9ª da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementa nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes nas Tabelas V e VI do Anexo I do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, ficam alterados, relativamente aos Estados de Goiás e Sergipe, para os seguintes:

TABELA V

ÓLEO DIESEL 
Unidade Federada * Valor Agregado Pela Refinaria 
Operações Interestaduais 
GO 78,52% 100,98% 

TABELA VI


GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO  
Unidades Federadas 
Operações Internas 
Operações Interestaduais 
GO 
315,77% 
366,90% 
SE 
238,54% 
284,84 

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.