Convênio ICM nº 38 de 27/02/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989
Dispõe sobre a concessão de isenção e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída de álcool carburante.
O Ministro d a Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais:
I - nas operações internas realizadas:
a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste ................... 22,95%
b) no Estado do Rio de Janeiro ............................................. 38,63%
c) nos demais Estados ........................................................... 44,23%
II - nas operações interestaduais:
a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste ......................... zero
b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste ................................ 13,06%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo ...........zero
c) procedentes dos demais Estados:
- quando aplicável a alíquota de 12% .......................................21%
- quando aplicável a alíquota de 9% .........................................zero (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 1, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, com efeitos a partir de 01.03.1989 a 30.04.1989)
Nota:Redação Anterior:
"c) procedentes dos demais Estados:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste .......... 21%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo... zero."
2 - Cláusula segunda. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.
3 - Cláusula terceira. Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.
4 - Cláusula quarta. As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.