Convênio ICMS nº 38 de 19/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998
Concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, de produtos agrícolas e agropecuários, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.
3 - Cláusula terceira. Os benefícios previstos neste convênio, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura,
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V- ranicultura;
VI - sericultura.
4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este convênio, quando for o caso.
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos no caput da cláusula primeira deste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor reduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
5 - Cláusula quinta. Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
Parágrafo único Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este convênio.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.