Convênio ICMS nº 38 de 23/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários de cooperativas de eletrificação rural, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, considerando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas sucessivas operações com energia elétrica é atribuída à distribuidora por força do § 9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Considerando que a definição de distribuidora constava da legislação federal pertinente à matéria - Portaria DNAEE nº 222, de 22 de dezembro de 1987, que dispunha que as cooperativas de eletrificação rural não pertenciam a essa categoria. devendo ser tratadas como unidades consumidoras, o que acabou sendo incorporado na legislação do ICMS de Estado de Santa Catarina; considerando que a legislação estadual sobre a matéria foi alterada, passando as cooperativas de eletrificação rural à condição de responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir das Cooperativas de Eletrificação Rural instaladas em seu território os créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, bem como, implica na renúncia a todos os créditos de ICMS que as cooperativas tenham direito, relativos ao período abrangido pelo benefício.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.