Convênio ICMS nº 4 DE 26/03/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1997, isenção do ICMS nas operações realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina - MG e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios-AEFAO, sediada em Conceição do Mato Dentro - MG, com produtos típicos de artesanato regional. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 118, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1994, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações realizadas pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., com produtos típicos de artesanato regional."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.