Convênio ICMS nº 4 de 24/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2000

Institui regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação deste.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 132/95, de 11 de dezembro de 1995, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS nº 04/00."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Marcus Vinicius Pratini de Moraes; Presidente do Banco do Brasil S.A. - Paolo Zaghen; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Maria do Socorro Guará Assunção Cabral p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Mato Groso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.