Convênio ICMS nº 4 de 11/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2002

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
AC 93,59% 158,12% 29,44% 72,59% 116,45% 160,79%     
AM 110,76% 181,01% 43,61% 76,28% 95,89% 136,01% 20,45% 45,12% 
BA 107,19% 183,82% 45,08% 74,80% 120,39% 150,45% 31,46% 58,39% 
CE 97,64% 163,53% 24,12% 65,49% 124,29% 170,22% 29,76% 56,34% 
DF 104,66% 172,89% 54,69% 75,78% 236,22% 282,06% 9,94% 46,58% 
ES 93,74% 158,33% 38,21% 66,52% 150,58% 184,75%     
MA 99,62% 166,16% 38,23% 66,54% 121,25% 166,57%     
PB 99,48% 165,97% 38,08% 66,36% 133,73% 181,60% 29,74% 56,34% 
PR 115,41% 191,08% 42,51% 61,94% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 
PI 95,99% 161,32% 42,94% 72,22% 123,34% 169,09%     
RJ 123,67% 219,53% 71,89% 95,33% 112,37% 141,33% 41,75% 72,86% 
RS 126,69% 202,25% 43,43% 62,99% 207,97% 249,98% 30,69% 57,46% 
RO 117,38% 189,84% 50,51% 81,34% 115,62% 145,02% 29,76% 58,34% 
SC 114,97% 189,13% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 40,80% 65,12% 
SP 111,28% 181,71% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95% 
SE 85,57% 147,42% 37,37% 65,86% 147,19% 197,82%     
TO 106,24% 174,99% 47,02% 77,14% 149,47% 200,57%   
 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
AC 93,59% 158,12% 29,44% 72,59% 116,45% 160,79%     
AM 110,76% 181,01% 43,61% 76,28% 95,89% 136,01% 20,45% 45,12% 
BA 107,19% 183,82% 45,08% 74,80% 120,39% 150,45% 31,46% 58,39% 
CE 97,64% 163,53% 24,12% 65,49% 124,29% 170,22% 29,76% 56,34% 
DF 86,85% 149,13% 36,03% 54,58% 171,66% 208,71% 9,94% 46,58% 
ES 93,74% 158,33% 38,21% 66,52% 150,58% 184,75%     
MA 99,62% 166,16% 38,23% 66,54% 121,25% 166,57%     
PB 99,48% 165,97% 38,08% 66,36% 133,73% 181,60% 29,74% 56,34% 
PR 115,41% 191,08% 42,51% 61,94% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 
PI 95,99% 161,32% 42,94% 72,22% 123,34% 169,09%     
RJ 85,25% 164,64% 34,54% 52,88% 82,69% 107,60% 41,75% 72,86% 
RS 126,69% 202,25% 43,43% 62,99% 207,97% 249,98% 30,69% 57,46% 
RO 117,38% 189,84% 50,51% 81,34% 115,62% 145,02% 29,76% 58,34% 
SC 114,97% 189,13% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 40,80% 65,12% 
SP 111,28% 181,71% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95% 
SE 85,57% 147,42% 37,37% 65,86% 147,19% 197,82%     
TO 106,24% 174,99% 47,02% 77,14% 149,47% 200,57%   
 

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
AM 163,45% 251,27% 82,89% 120,34% 95,89% 136,01% 139,74% 219,65% 
CE 147,05% 229,41% 55,15% 106,86% 153,34% 237,78% 62,48% 116,64% 
DF 102,91% 170,54% 59,01% 80,70% 171,66% 208,71%     
ES 109,84% 179,78% 61,16% 94,16% 159,09% 194,41% 37,80% 83,73% 
MA 99,62% 166,16% 38,23% 66,54% 121,25% 166,57% 102,71% 170,28% 
PB 120,09% 193,46% 52,46% 83,69% 131,86% 179,34% 52,38% 83,60% 
PI 144,99% 226,65% 78,68% 115,27% 123,34% 169,09% 109,67% 138,26% 
RJ 89,62% 170,88% 34,54% 52,88% 111,21% 140,01% 59,86% 99,82% 
RS 126,69% 202,25% 43,43% 62,99% 263,56% 313,14% 40,94% 69,80% 
RO 117,38% 189,84% 50,51% 81,34% 115,62% 145,02% 45,89% 94,53% 
SC 114,97% 189,13% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 40,80% 65,12% 
SP 111,28% 181,71% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 40,76% 87,67% 
SE 85,57% 147,42% 37,37% 65,86% 147,19% 197,82%     
TO 157,81% 243,745% 83,78% 121,42% 164,00% 252,00% 194,97% 
293,30% 

4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste Convênio, pelas unidades federadas, no tocante às margens a que se refere este Convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Fátima Guerreiro p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Hélio Cardoso Amaral p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra Azevedo p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Reinaldo do Nascimento Silva p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Paulo Mosena p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa p/ João Carlos da Costa.