Convênio ICMS nº 4 DE 08/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2017

Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 01/03/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 94 DE 25/08/2017):

Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do:

I - valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT;

II - custo de operação do Point of Sale - POS, ao contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT.

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT.

Parágrafo único. Para fins desse Convênio entende-se como revendedor o estabelecimento que adquirir os equipamentos a que se refere o caput diretamente do fabricante para revenda para o estabelecimento comercial usuário do equipamento nas operações ou prestações diretamente ao consumidor final.

Cláusula segunda . O benefício referido na cláusula primeira fica condicionado:

I - ao repasse do crédito fiscal recebido pelo revendedor, ao adquirente do produto, consumidor final, mediante desconto, devidamente comprovado no documento fiscal que acobertar a operação;

II - as operações com equipamentos novos e homologados por órgão técnicos devidamente credenciados e pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.

Cláusula terceira . O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo revendedor, no período de apuração pertinente a venda do equipamento.

Cláusula quarta . A comprovação das operações de aquisição e venda dos equipamentos a que se refere a cláusula primeira será feita com as emissões das devidas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar tais operações.

Cláusula quinta . O crédito presumido de que trata este convênio será concedido ao consumidor final (comércio varejista) nas aquisições direta do fabricante do equipamento.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo adquirente, no período de apuração pertinente a autorização do uso equipamento, pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Josenildo Santos Abrantes,

Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho

Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,

Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,

Goiás - José Fernando Navarrete Pena,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,

Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,

Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,

Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,

Paraíba - Marconi Marques Frazão,

Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,

Piauí - Rafael Tajra Fonteles,

Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Rio Grande do Norte - André Horta Melo,

Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,

Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,

Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,

Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,

São Paulo - Hélcio Tokeshi,

Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,

Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.