Convênio ICM nº 40 de 07/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1977
Dispõe sobre a transformação de incentivos à exportação relativos ao ICM em créditos do IPI.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei nº 1.586, de 6 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE-2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31 de outubro de 1974, na cláusula primeira do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975, na cláusula primeira do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 05/77, de 30 de março de 1977, e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante-exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no "Demonstrativo do Crédito de Exportação" ou equivalente.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também aos créditos de que trata o § 4º do artigo 1º do Decreto Federal nº 60.883, de 21 de junho de 1967. (Mantidos os efeitos do parágrafo único pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efitos a partir de 12.01.1982)
2 - Cláusula segunda. Uma vez lançados no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, os créditos decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a cláusula anterior serão escriturados integralmente, no "Registro de Apuração do IPI" ou equivalente, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos".
3 - Cláusula terceira. Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
4 - Cláusula quarta. A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogado o Convênio ICM 45/1976, de 7 de dezembro de 1976.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.