Convênio ICMS nº 40 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Altera dispositivo do Convênio ICMS 100/1997, de 04.11.1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vícera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.