Convênio ICMS nº 41 DE 07/08/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1991
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1. MILUPA PKU 1 .......................................... 21.06.90.9901;
2. MILUPA PKU 2 .......................................... 21.06.90.9901;
3. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"3. KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;"
4. LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA ...... 21.06.90.9901;
5. FARINHA HAMMERMUHLE.
6. Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
7. Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
8. Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
9. Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
10. Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
11. Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
12. Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
13. SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
14. Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
15. Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
16. Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
17. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
18. Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
19. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
20. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
21. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
22. Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
23. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
24. Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
25. Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
26. Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
27. Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
28. Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
29. Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
30. Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
31. Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)
33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.