Convênio ICMS nº 41 de 30/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):

I - Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100;

II - Outros corindos artificiais - código 2818.10.9900. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 120, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"II - Corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom), código 2818.10.9900."

Parágrafo único. O percentual previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.