Convênio ICMS nº 42 de 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para contribuintes de empresa cuja receita bruta auferida no ano de 1998 não tenha ultrapassado o valor correspondente a 310.000 (trezentos e dez mil) UFIR, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;

II - para contribuintes de empresa cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor correspondente a 310.000 (trezentos e dez mil) UFIR, de até:

a) 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1999, limitado até R$ 1.000,00 (um mil reais) por ECF e respectivos acessórios;

III - para os contribuintes que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil leasing, observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 03 de fevereiro de 1997, de até:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se a efetiva utilização do equipamento se der até 31 de outubro de 1999;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se a efetiva utilização do equipamento se der até 31 de dezembro de 1999.

§ 1 O benefício previsto no caput se aplica também ao contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa.

§ 2 O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - no break;

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 3 No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 4 No caso do inc. III do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que por qualquer motivo o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 5 O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula não será cumulativo com outro da mesma natureza.

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1 No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a três anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Rio de Janeiro;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2 Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.