Convênio ICMS nº 42 DE 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001

Concede isenção do ICMS nas operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2017, que exclui o Estado do Pará das disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 168 DE 18/12/2015, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Convênio.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 7 DE 09/08/2001.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 06 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando as obrigações impostas pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990;

Considerando que as normas federais mencionadas estabelecem a obrigatoriedade da devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.

2 - Cláusula segunda. As unidades federadas poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.