Convênio ICMS nº 44 de 28/06/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1995

Altera o Convênio ICMS 74/1994, de 30.06.1994, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso II da Cláusula sétima. do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.