Convênio ICMS nº 44 DE 16/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2020

Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 10 DE 30/04/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda deste convênio, remissão, à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.009921-3, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula segunda . A remissão de que trata a cláusula primeira é:

I - condicionada, cumulativamente:

a) a concessão de desconto de passivos e/ou cessão de créditos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) à concessão de desconto de passivos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão;

b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o inciso I desta cláusula e que foram objeto do perdão.

Cláusula terceira . A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá.

Cláusula quarta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando