Convênio ICM nº 45 de 11/12/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984
Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 27/1984, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à Cláusula primeira. do Convênio ICM 27/1984, de 11 de setembro de 1984, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.