Convênio ICM nº 45 de 11/10/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1988
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 58, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988, com efeitos a paritr de 15.12.1988.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 7, de 10.11.1988, DOU 10.11.1988, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federadas nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:
I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
2 - Cláusula segunda. O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente a quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais observada a Cláusula seguinte.
3 - Cláusula terceira. Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.
Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
4 - Cláusula quarta. Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na Cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.
CONTA DO TESOURO
Estado | Participação % | Nº | Código da Agência | Banco |
Bahia | 2,97 | 729.998-9 | 067 | do Estado da Bahia |
Ceará | 0,10 | 706.198-4 | 035-0006 | do Estado do Ceará |
Espírito Santo | 16,83 | 104-82-2-5 | 104 | do Est. do Esp. Santo |
Goiás | 0,23 | 070.001-1 | 131 | do Estado de Goiás |
Mato Grosso | 0,54 | 55.006-X | 0046 | do Brasil |
Mato G. Do Sul | 0,19 | 3.517-3 | 0048 | do Brasil |
Minas Gerais | 36,61 | 127.000-8 | 002-6 | do Est. M. Gerais |
Pará | 0,20 | 180.001-9 | 011 | do Estado do Pará |
Paraná | 17,08 | 26.985-2 | 0138 | do Estado do Paraná |
Pernambuco | 0,10 | 15.000-16/3 | 024 | do Est. Pernambuco |
Rio de Janeiro | 0,65 | 30.000 | 097 | do Est. Rio de Janeiro |
Rondônia | 2,08 | 405-5 | 059 | do Est. de Rondônia |
São Paulo | 22,42 | 43-000181-4 | 001 | do Est. São Paulo |
5 - Cláusula quinta. A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.
6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988."