Convênio ICMS nº 45 DE 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 05/04/2019, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna):

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a atribuirem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também, a critério da unidade federada de destino, às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto neste convênio aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no "caput" poderá ser condicionada à celebração de regime especial nos termos previstos pela legislação da unidade federada de destino (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o "caput" devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 e as regras previstas neste convênio, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

Nota: Redação Anterior:

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor."

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta."

§ 2 O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna):

1-A - Cláusula primeira-A. O disposto neste convênio não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.

§ 1º As unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária de que trata este convênio nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 3º O disposto no inciso II somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes de que trata o § 3º deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna):

2 - Cláusula segunda. As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este convênio, observado o disposto no Convênio ICMS nº 142/2018, em especial o parágrafo único da sua cláusula quinta e os dispositivos a seguir indicados, serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria, às quais serão observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária:

I - as cláusulas segunda e terceira;

II - as seções I, IV e V do capítulo II;

III - os capítulos III e IV;

IV - as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira.

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria.

(Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006):

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna):

§ 1º A unidade federada de destino da mercadoria poderá, em substituição aos valores de que trata o "caput", nos termos de sua legislação, fixar a base de cálculo do imposto como sendo:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF;

II - Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 28/09/2018).

§ 1º-A O PMPF de que trata o inciso I do § 1º poderá, a critério da unidade federada de destino, ser determinado a partir do preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna):

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 49 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 146 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Santa Catarina e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista em legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 28/09/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).

§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere esta cláusula, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada a critério de cada unidade federada de destino do bem ou da mercadoria em formato e no prazo definidos pelo solicitante. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso, nos termos da respectiva legislação da unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

Nota: Redação Anterior:

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pelo fisco da unidade da Federação de destino das mercadorias mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

3-A - Cláusula terceira-A. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º da cláusula primeira, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna):

3-B - Cláusula terceira-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4 - Cláusula quarta. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

5 - Cláusula quinta. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

Nota: Redação Anterior:
5 - Cláusula quinta. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Cláusula sexta. Compete à respectiva unidade federada instituir também o regime de substituição tributária em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022, exceto nas operações destinadas ao Distrito Federal, que produzirá efeitos a partir da data prevista em sua legislação interna).

Nota: Redação Anterior:
6 - Cláusula sexta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste convênio.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994.