Convênio ICM nº 46 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1976
Dá nova redação ao § 1º da cláusula primeira do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 18, de 1976, DOU 30.12.1976, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"§1º nas regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."