Convênio ICMS nº 46 de 02/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2002
Altera o Convênio ICMS nº 139/01, de 19.12.2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 58ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001:
"§ 1º As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 7 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;
2 - Cláusula segunda. Fica acrescido do § 3º a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 3º Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados."
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Farias; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcellos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.